PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 2015
Apensados: PLP nº 437/2014, PLP nº 438/2014, PLP nº 450/2014, PLP nº
455/2014, PLP nº 283/2016 e PLP nº 464/2017
Dispõe sobre o procedimento para a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do
art. 18 da Constituição Federal, altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL - FLEXA
RIBEIRO
Relator: Deputado CARLOS HENRIQUE GAGUIM
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº
137/2015, aprovado no Senado Federal, visa a disciplinar o disposto no artigo
18, § 4º, da Constituição da República.
Nesse intento,
traz definições, prazos e procedimentos.
Diz que a criação e demais operações
somente podem ocorrer no período entre a posse do Prefeito e Vice e o último
dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.
Prevê que o processo será iniciado por
apresentação de requerimento dirigido à Assembleia Estadual por vinte por cento
dos eleitores residentes na área que se pretenda emancipar (no caso de criação
de Município) ou desmembrar, ou por três por cento dos eleitores residente em
cada Município envolvido (em caso de fusão ou incorporação).
Município:
Estabelece como
condições necessárias para a criação de
- que tanto os novos como os que perderem
população
possuirão, após a criação, população igual ou superior a
seis mil, doze mil ou vinte mil habitantes, para as Regiões Norte e
Centro-Oeste, Nordeste e Sul e Sudeste;
-
que existam imóveis em número
superior à média observada nos Municípios que constituam dez por cento de menor
população no Estado;
-
que a área urbana não esteja
situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou em área
pertencente à União, suas autarquia e fundações.
Discorre longamente sobre os Estudos de
Viabilidade Municipal, determinando que devem ser apreciados aspectos da
viabilidade econômico-financeira, político-administrativa e socioambiental e urbana.
Diz que os Estudos devem ser conclusivos
quanto à viabilidade ou não da operação, concluídos em cento e oitenta dias a
contar da contratação e contratados pelos Estados com instituições públicas ou
privadas de comprovada capacidade técnica.
Dispõe que os Estudos não serão aprovados
caso a criação ou outra operação acarretarem perda da continuidade territorial
e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, quebra da continuidade
territorial de qualquer um dos Municípios envolvidos (exceto em caso de ilhas e
arquipélagos), advento de Município cujos limites territoriais sejam
exclusivamente a área de um único Município ou alteração das divisas
territoriais dos Estados. Por fim, veda a criação e desmembramento de Município
quando tal implicar em inviabilidade de qualquer dos Municípios envolvidos.
Dispõe sobre a
publicidade dos Estudos.
Prevê que, completado o prazo de publicidade e discussão
dos Estudos, se concluírem pela viabilidade da operação e se aprovados pela
Assembleia Legislativa, será realizado plebiscito com a
população dos Municípios envolvidos.
Discorre sobre rejeição do plebiscito,
apresentação e discussão do projeto de lei na Assembleia e procedimentos para a
instalação do novo Município.
Traz disposições
transitórias e finais.
Há seis projetos em apenso. Embora haja
diferenças, no essencial seus textos em muito se assemelham ao do projeto
principal.
Passo a expor meu
entendimento sobre as propostas.
II - VOTO DO RELATOR
De imediato, lembremos que o § 4º do
artigo 18 da Constituição da República estatui o seguinte:
“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por
Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Vê-se que o legislador constituinte
determinou, para que se materializem os efeitos da norma, a edição de duas leis
federais.
Uma é complementar, e prevê o período em que as operações
podem ocorrer.
Outra é
ordinária, e dispõe sobre os estudos de viabilidade.
A proposição
principal e as apensadas fundem, sob a forma
de
projeto de lei
complementar, disposições sobre os dois temas.
Haverá quem entenda não poder a lei
complementar tratar de matéria não especificamente vinculada, pelo legislador
constituinte, a lei ordinária.
dos textos.
Entendo de modo
diverso, pelo que prossigo na análise jurídica
Nada há que
ressalvar no projeto principal.
No que toca à
estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
nenhuma das
proposições o apresenta.
No cumprimento da função de Relator nesta
Comissão Especial, opino pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica
legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação
do PLP 137/2015 e pela rejeição dos projetos apensados.
Sala da Comissão, em de de
2018.
Deputado CARLOS HENRIQUE GAGUIM
Relator
2018-1521
Leia mais em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594899
https://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/ordemDetalheReuniaoCom.asp?codReuniao=50907
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https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594899
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