quarta-feira, 1 de maio de 2019

PLP 137/15 - CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS






PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 2015
Apensados: PLP nº 437/2014, PLP nº 438/2014, PLP nº 450/2014, PLP nº 455/2014, PLP nº 283/2016 e PLP nº 464/2017


Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e dá outras providências.

Autor: SENADO FEDERAL - FLEXA RIBEIRO
Relator:      Deputado      CARLOS      HENRIQUE GAGUIM


I  - RELATÓRIO



O Projeto de Lei Complementar nº 137/2015, aprovado no Senado Federal, visa a disciplinar o disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição da República.
Nesse intento, traz definições, prazos e procedimentos.

Diz que a criação e demais operações somente podem ocorrer no período entre a posse do Prefeito e Vice e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.
Prevê que o processo será iniciado por apresentação de requerimento dirigido à Assembleia Estadual por vinte por cento dos eleitores residentes na área que se pretenda emancipar (no caso de criação de Município) ou desmembrar, ou por três por cento dos eleitores residente em cada Município envolvido (em caso de fusão ou incorporação).






Município:


Estabelece como condições necessárias para a criação de


-  que tanto os novos como os que perderem população


possuirão, após a criação, população igual ou superior a seis mil, doze mil ou vinte mil habitantes, para as Regiões Norte e Centro-Oeste, Nordeste e Sul e Sudeste;
-   que existam imóveis em número superior à média observada nos Municípios que constituam dez por cento de menor população no Estado;
-    que a área urbana não esteja situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou em área pertencente à União, suas autarquia e fundações.
Discorre longamente sobre os Estudos de Viabilidade Municipal, determinando que devem ser apreciados aspectos da viabilidade econômico-financeira, político-administrativa e socioambiental e urbana.
Diz que os Estudos devem ser conclusivos quanto à viabilidade ou não da operação, concluídos em cento e oitenta dias a contar da contratação e contratados pelos Estados com instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica.
Dispõe que os Estudos não serão aprovados caso a criação ou outra operação acarretarem perda da continuidade territorial e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, quebra da continuidade territorial de qualquer um dos Municípios envolvidos (exceto em caso de ilhas e arquipélagos), advento de Município cujos limites territoriais sejam exclusivamente a área de um único Município ou alteração das divisas territoriais dos Estados. Por fim, veda a criação e desmembramento de Município quando tal implicar em inviabilidade de qualquer dos Municípios envolvidos.
Dispõe sobre a publicidade dos Estudos.

Prevê que, completado o prazo de publicidade e discussão dos Estudos, se concluírem pela viabilidade da operação e se aprovados pela



Assembleia Legislativa, será realizado plebiscito com a população dos Municípios envolvidos.
Discorre sobre rejeição do plebiscito, apresentação e discussão do projeto de lei na Assembleia e procedimentos para a instalação do novo Município.
Traz disposições transitórias e finais.

Há seis projetos em apenso. Embora haja diferenças, no essencial seus textos em muito se assemelham ao do projeto principal.
Passo a expor meu entendimento sobre as propostas.



II  - VOTO DO RELATOR



De imediato, lembremos que o § 4º do artigo 18 da Constituição da República estatui o seguinte:
“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Vê-se que o legislador constituinte determinou, para que se materializem os efeitos da norma, a edição de duas leis federais.
Uma é complementar, e prevê o período em que as operações


podem ocorrer.



Outra é ordinária, e dispõe sobre os estudos de viabilidade.

A proposição principal e as apensadas fundem, sob a forma de


projeto de lei complementar, disposições sobre os dois temas.

Haverá quem entenda não poder a lei complementar tratar de matéria não especificamente vinculada, pelo legislador constituinte, a lei ordinária.






dos textos.


Entendo de modo diverso, pelo que prossigo na análise jurídica


Nada há que ressalvar no projeto principal.

No que toca à estimativa de impacto orçamentário e financeiro,


nenhuma das proposições o apresenta.

No cumprimento da função de Relator nesta Comissão Especial, opino pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do PLP 137/2015 e pela rejeição dos projetos apensados.


Sala da Comissão, em         de                       de 2018.



Deputado CARLOS HENRIQUE GAGUIM
Relator



Nenhum comentário: