quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PLP 416/2008 NA INTEGRA

Ofício nº 1746 (SF) Brasília, em 16 de outubro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Osmar Serraglio

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do
Senado nº 98, de 2002 – Complementar, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti,
constante dos autógrafos em anexo, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art.
18, da Constituição Federal.”
Atenciosamente,
faa/pls02-098
Dispõe sobre o procedimento para a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18,
da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
dependerão da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual,
obedecidos os procedimentos, prazos e condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
Art 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – criação: a emancipação de área integrante de um ou mais Municípios préexistentes,
originando um novo Município com personalidade jurídica própria;
II – incorporação: a completa integração de um Município a outro pré-existente,
perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Município
incorporador;
III – fusão: a completa integração de dois ou mais Municípios pré-existentes,
originando um novo Município com personalidade jurídica própria;
IV – desmembramento: a separação de área de um Município pré-existente, para
integrar-se a um outro Município também pré-existente, prevalecendo a personalidade
jurídica do Município a que se integrar;
V - Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua área
geográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.
Art. 5º É vedada a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de
Municípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios pré-existentes.
Art. 6º O procedimento para criação, incorporação, fusão e o desmembramento
de Município será realizado no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e VicePrefeitos,
na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano
anterior ao da realização de eleições municipais.
§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período a que se refere o caput ficam
automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice-
Prefeitos.
§ 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.
Art. 7º Os procedimentos para a criação, incorporação, fusão e o
desmembramento de Municípios se iniciarão mediante requerimento subscrito por eleitores
residentes nas áreas envolvidas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Municipal para criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não e
observarão o atendimento dos requisitos de viabilidade e procedimentos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 9º A Assembléia Legislativa Estadual após a homologação do Estudo de
Viabilidade Municipal, nos termos desta Lei, para criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, autorizará a realização de plebiscito nos Municípios
envolvidos.
§ 1º A Assembléia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral
a realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleições
federais e estaduais imediatamente subseqüentes à edição do ato legislativo que o autorizar,
observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
§ 2º Rejeitada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o desmembramento
de Município, é vedada a realização de novo plebiscito sobre o mesmo tema no prazo de 10
(dez) anos.
Art. 10. Aprovada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o
desmembramento de Município, a Assembléia Legislativa Estadual, na forma de seu
regimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:
I - nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;
II - forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípios
envolvidos;
III - forma de absorção e aproveitamento de funcionários públicos, assegurados
os direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO
Art. 11. O requerimento para criação de Municípios deverá ser subscrito por, no
mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda
emancipar para originar novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 12. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, após
verificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do
Município pré-existente.
Art. 13. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a
comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento
dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município
a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I - população igual ou superior a:
a) 5.000 (cinco mil) habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste;
b) 7.000 (sete mil) habitantes na Região Nordeste;
c) 10.000 (dez mil) habitantes nas Regiões Sul e Sudeste;
II - eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;
III - existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura,
edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV - número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo
Município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado,
considerados em ordem decrescente os de menor população;
V - arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos
Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI - área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental
ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VII - continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao
Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I - viabilidade econômico-financeira;
II - viabilidade político-administrativa;
III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das
seguintes informações:
I - receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na
arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes
econômicos já instalados;
II - receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas
transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III - estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como
com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos
serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do
cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do
levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e
equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes
Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do
levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes
informações e estimativas:
I - novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II - levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas
urbanas;
III - levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV - eventual crescimento demográfico;
V - eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI - identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de
destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou
militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal
serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão
ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda,
estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem
sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o
Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.
Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de
imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para sua
impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia
Legislativa Estadual.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos de
Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos
urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 15. Encerrado o prazo do art. 14, a Assembléia Legislativa deliberará sobre
os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela
impugnação ou homologação.
Art. 16. Homologado o Estudo a que se refere o art. 13, comprovando a
viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à
totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada,
observado o que dispõe o art. 9º.
Art. 17. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a lei
respectiva, nos termos do art. 10.
Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipal
imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal,
e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,
observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito e
os Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação será regido e
administrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe o
caput do art. 29 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO
Art. 20. O requerimento para incorporação ou fusão de Municípios deverá ser
subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dos
Municípios que se pretenda fundir ou incorporar um ao outro, e será dirigido à Assembléia
Legislativa Estadual.
Art. 21. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, após
verificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar o
atendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, e, comprovado o seu
atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, as
disposições dos arts. 13 a 15.
Art. 22. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a Assembléia
Legislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato legislativo
autorizando a realização do plebiscito, para consulta às populações dos Municípios
envolvidos.
Art. 23. Aprovado em plebiscito a incorporação ou fusão, a Assembléia
Legislativa Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.
Art. 24. A incorporação ou fusão de Municípios se completa com a publicação da
lei estadual que a aprovar.
§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Município
incorporado passa a ser administrado pelas autoridades e se reger pelas normas do
Município ao qual foi incorporado.
§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administrados
pelas autoridades e ser regidos pelas normas do Município mais populoso.
Art. 25. Aprovada em lei estadual a incorporação ou fusão de Município, a
eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição
municipal imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da
Constituição Federal, e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 26. O requerimento para desmembramento de Municípios deverá ser
subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área a ser
desmembrada e será dirigido à Assembléia Legislativa do respectivo Estado.
Art. 27. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, após
verificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar o
atendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, tanto em relação à área a ser
desmembrada quanto à área remanescente do Município a ser desmembrado, e, comprovado
o seu atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, as
disposições dos arts. 13 a 15.
Art. 28. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a Assembléia
Legislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato Legislativo
autorizando a realização de plebiscito para consulta às populações dos Municípios
envolvidos.
Art. 29. Aprovado em plebiscito o desmembramento, a Assembléia Legislativa
Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.
Art. 30. O desmembramento de Município se completa com a publicação da lei
estadual que o aprovar.
Parágrafo único. A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento,
a área desmembrada passa a ser administrada pelas autoridades e ser regida pelas normas do
Município ao qual foi integrada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Ficam convalidados os atos de criação, incorporação, fusão,
desmembramento e instalação dos Municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 de
setembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua
autonomia municipal, com Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos e empossados.
§ 1º Ficam convalidados todos os atos da administração praticados no regular
exercício de seus mandatos e atribuições.
§ 2º Ficam convalidados os plebiscitos para criação de Município realizados no
período estabelecido no caput, desde que se comprove a sua viabilidade, nos termos dos
incisos I, II e III do § 1º e dos §§ 2º a 7º do art. 13, e observados, no que couber, os demais
procedimentos previstos nesta Lei.
§ 3º Nos quatro anos que se seguirem à publicação desta Lei, o Município que
não se enquadre na situação referida no caput poderá adotar procedimentos para se
enquadrar nas disposições desta Lei, ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovado
pelas Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos, submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 32. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com
esta Lei.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de outubro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal

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